- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO. IRREGULARIDADES. FUTURA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A teor da disposição inserta no artigo 129, inciso I, da Constituição da República, compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública. Decorre de tal previsão constitucional, a legitimação, em favor do Órgão Ministerial, para atuar na atividade investigatória e na produção do material probatório que irá atuar na formação da opinião sobre o delito e embasar o oferecimento da denúncia. Cabe, portanto, ao Ministério Público o exame acerca da necessidade de colheita ou não de novas provas, uma vez que o inquérito policial é peça meramente informativa, podendo até mesmo o Órgão Ministerial dispensar sua instauração, caso detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ "são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia" (HC 83020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009). 3. Quanto às alegações de nulidade por inobservância do contraditório no procedimento administrativo investigatório, ressalta-se que o STJ entende que o "procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não tem o condão de macular a futura ação penal" (REsp 613041/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 328). 4. Ausente qualquer constrangimento ilegal apto a nulificar a denúncia, caracterizar a falta de justa causa e, consequentemente, trancar a ação penal. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 16.543/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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