JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que o recorrente é acusado de ter praticado roubo em um transporte coletivo, mediante graves ameaças exercidas com o emprego de uma faca - inclusive chegando a intimidar o motorista, colocando a arma em seu pescoço -, obrigando, por fim, o cobrador a passar todo o dinheiro arrecadado, circunstâncias essas que evidenciam a ousadia do agente e a sua periculosidade social, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. O decreto prisional ressalta ainda a existência de um mandado em aberto em desfavor do acusado, em outro processo criminal, o que indica certa propensão do recorrente à criminalidade, a reforçar, por conseguinte, a necessidade da custódia preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.860/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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