JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR CARGO VAGO EFETIVO COM BASE EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidata aprovada na 9ª (nona) colocação, fora das (3) três vagas do Edital (fl. 39). A recorrente alega preterição em razão da comprovada contratação de 16 (dezesseis) temporários para o suprimento de cargos vagos, nos termos de portaria. 2. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais 5 (cinco) aprovados em colocação superior, pois a outorga do direito pedido não usurparia vaga de outrem, já que o número de contratados temporários - 16 (dezesseis) - supera em muito a quantidade de candidatos no cadastro de reserva - 6 (seis) - no caso concreto. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes: AgR no AI 788.628/GO, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-220 em 8.11.2012; e ED no RE 474.657/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-047 em 14.3.2011 e no Ementário vol. 2480-02, p. 330. Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.687/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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