JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 30/03/2016

Ementa

DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. 4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual. 5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998). 6. Desde que expressamente autorizadas ou se as finalidades do contrato assim exigir, são admissíveis as adaptações da obra em razão da exigência do meio em que serão utilizadas. 7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor. 8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.358.441/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 30/3/2016.)
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