- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 04/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA MÁ-FÉ E DA INTENÇÃO ILÍCITA DE USURPAR DIREITOS AUTORAIS. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. A Corte de origem asseverou que a simples exposição pública da obra, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, máxime quando não se comprovar a ocorrência de eventuais danos causados à imagem dos autores. 2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a comprovação de ofensa à honra, em virtude de violação ao direito autoral, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Por outro lado, a específica tese de dano moral in re ipsa não foi enfrentada pela instância a quo, e a recorrente não opôs embargos de declaração quanto ao ponto, situação que impede a apreciação da matéria, em virtude da ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998, equivalente a vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago, não deve ser aplicada ao caso concreto, pois, para a devida incidência, deve ser apurada a existência de má-fé e de intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, situação que não ficou cristalizada no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.315.628/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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