- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO" DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV, 28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 403/STJ.1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria, com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos, DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.007.153/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.