JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 18/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. PENHORA. MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROVA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor " (REsp. 50.443/RS Rel. Min. Ari Pargendler, grifos acrescentados). 3. Esta Corte aplica o princípio da causalidade para afastar o pagamento dos honorários de advogado por parte da Fazenda Pública, que não resiste à pretensão desconstitutiva de penhora sobre imóvel alienado cuja propriedade ainda não tenha sido registrada na repartição competente. 4. In casu, embora a embargante não tenha providenciado a averbação do divórcio no registro do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, uma vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 5. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.569.910/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/5/2016.)
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