- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR DA MARCA DEVIDAMENTE CONSIDERADO. APELO NOBRE AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na apuração de haveres da sociedade empresária, os juízos ordinários concluíram que o laudo pericial foi completo na apuração do valor real da sociedade, pois, além de aferir o valor líquido do patrimônio, o perito também apurou o valor do fundo de comércio, que engloba os bens imateriais e, assim, o valor da marca. 3. No recurso especial foram trazidas premissas fáticas diversas que não podem ser reanalisadas na via estreita do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.421.289/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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