JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
18/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. RECURSO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, em especial o próprio estatuto da fundação, demandaria a incursão na seara probatória dos autos. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 399.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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