- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço nos casos em que se comprova o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar os óbices adotados no juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, sob pena de ocorrência da preclusão consumativa. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, em virtude da usurpação de competência do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 797.467/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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