- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. 1. Embora o acesso à justiça consista em uma norma constitucional de eficácia plena, o legislador infraconstitucional não está tolhido de sistematizar as formas do seu exercício. Trata-se, em verdade, não da limitação dos direitos e garantias constitucionais, mas sim de verdadeira atribuição de racionalidade ao ordenamento jurídico, o qual deve sempre se pautar pela observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Nesse contexto, levando-se em conta que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal, mostra-se inviável o reconhecimento de que a mesma contém disposições excessivamente formalistas ao ponto de tornar impraticável o acesso à prestação jurisdicional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A despeito de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) tecer novas disposições acerca da gratuidade de justiça, no sentido da possibilidade do pedido ser formulado nos autos do próprio processo por petição simples (art. 99, § 1º), o referido diploma legal encontra-se em período de vacância (vacatio legis), não possuindo força normativa suficiente para afastar o consolidado entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita. Precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 783.396/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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