JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM VIRTUDE DA COISA JULGADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. 1. Nos termos do que fora definido no julgamento do REsp 1.112.746/DF, representativo da controvérsia, se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, operando-se, portanto, a coisa julgada, o percentual deve ser mantido, pois a modificação dependia de iniciativa da parte, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.217.971/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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