JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
16/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS CONFIGURADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 112, 421, 422 e 476, todos do Código Civil, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria regulada nos aludidos dispositivos não foi interpretada pela Corte de origem. 2. É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória. 3. Na hipótese em relevo, o acórdão recorrido inadmitiu, na via da exceção de pré-executividade, a suspensão de pagamentos das parcelas por parte da ora recorrente em razão da ausência de comprovação de crédito em seu favor, tendo em vista a necessidade de análise do conjunto probatório. Nesse sentido, para acolhimento do apelo extremo, seria indispensável o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, o que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 636.533/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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