JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
16/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NA EXTENSÃO NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Acórdão do Tribunal local que analisou adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Relativamente à tese de ausência de peça essencial à formação do instrumento do agravo, o Tribunal local apreciou o ponto, indicando a apresentação do documento, bem como aferindo a tempestividade do recurso, motivo pelo qual não há falar em inviabilidade de conhecimento do reclamo. 3. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu caracterizada a condição de carência econômica do executado, conferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. A revisão de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 650.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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