- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por carecer do adequado prequestionamento a análise dos temas veiculados nos arts. 320 e 324 do Código Civil; 22, parágrafo 2º do Decreto 2.044/1908; 39 do Decreto 57.663/1996. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie. 2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que embasa a execução, bem como da comprovação do pagamento, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 620.255/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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