- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A matéria pertinente aos arts. 247 do CPC e 128 da Lei Complementar n.º 80/94, bem como a tese de que há nulidade processual em razão da falta de citação da Defensoria Pública a partir da prolação da sentença, não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Ressalte-se que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária, conforme a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que a Autora possuía uma união estável com o servidor falecido levando em consideração não apenas a decisão judicial com trânsito em julgado, em que se reconheceu a existência de sociedade de fato, mas todas as demais provas produzidas nos autos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a Autora não preenchia os requisitos para se habilitar como pensionista, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (requisitos previstos na Lei Estadual n.º 7.551/77), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.187.254/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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