- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MUNICIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina integralmente a lide, com base em fundamentos sólidos e adequados à sua correta solução. 2. O debate a respeito da efetiva existência da união estável entre o servidor falecido e a requerente da pensão demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, o Tribunal a quo também fundamentou a existência da união estável com amparo em sentença judicial transitada em julgado, o que não foi combatido no apelo nobre. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. A discussão referente ao momento do recebimento do benefício previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, está contemplada na legislação municipal - Lei Complementar Municipal n. 478/2002 - normativo que não pode ser reexaminado no âmbito do apelo nobre, consoante dispõe a Súmula 280/STF. 5. Por fim, tem-se que o disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 não foi objeto de debate na instância ordinária, o que veda sua análise, nos termos da Súmula 282/STF, e o disposto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal não pode ser enfrentado na presente instância recursal, sob pena de usurpar-se a competência do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 798.271/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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