JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
16/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA OBJETO DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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