- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.485.832/MG. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA OBJETO DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RESP n. 1.385.621/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo evitar furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, porquanto não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. 2. A consumação do crime de furto ocorre com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial 1.524.450/RJ, representativo de controvérsia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 686.586/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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