- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pleiteada em medida cautelar autônoma ou incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. 2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada na medida cautelar, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. 3. Não configura a plausibilidade do direito invocado a mera remissão genérica das teses contidas nas razões do recurso especial, sendo indispensável a efetiva demonstração da possibilidade de acolhimento por ocasião do julgamento do referido recurso. 4. O recurso especial interposto exclusivamente com base na divergência jurisprudencial, previsto na alínea c do permissivo constitucional, não cumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 5. No caso concreto, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 6.Além disso, é incontroverso que o julgado paradigma indicado nas razões recursais foi proferido em sede de medida cautelar, o que não tem sido admitido para efeito de comprovação de divergência jurisprudencial. Confira-se: AgRg nos EDcl nos EAREsp 422.394/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 14/08/2014. 7. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 25.489/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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