- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 166 DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.382/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.418.207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que a ora agravada possuía autorização dos contribuintes para pleitear a repetição do indébito tributário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 624.100/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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