- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual pessoa jurídica adquirente de produtos rurais possui legitimidade ativa para discutir quanto à legalidade da cobrança de contribuição ao FUNRURAL, sendo, contudo parte ilegítima para requerer qualquer tipo de restituição ou compensação pelos tributos recolhidos de forma indevida. Nesse sentido: Edcl no AgRg no REsp 1418303/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no AREsp 198.160/PI, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 16/10/2012. 2. Quanto ao artigo 166 do CTN, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 987.763/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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