- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. ART. 166 DO CTN. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não comprovada a assunção do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, não há falar em legitimidade ativa da recorrente para postular a repetição do indébito. 2. A revisão da premissa de que não houve assunção do encargo financeiro não é adequada em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.424.544/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.