JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MATÉRIA EM TORNO DOS ARTS. 113, 129, 187 E 422 DO CC/2002. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACORDÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ALIMENTOS. AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos arts. 113, 129, 187 e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos de lei tidos por malferidos impede a análise do apelo nobre com fundamento no dissenso interpretativo. Precedentes. 3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia, ao recurso especial. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que a alimentada não tem condições de se manter por seus próprios meios até que se concretize a partilha dos bens comuns do casal não pode ser alterada por esta Corte, sem o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não pode ser feito em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 696.313/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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