JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatando-se que o Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, situação facilmente constatável in casu, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao referido dispositivo legal. 3. Quanto à alegada litigância de má-fé, observo que a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, nem mesmo após a oposição dos aclaratórios, de modo que, ausente o imprescindível prequestionamento, atraindo, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa. 4. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela observância do binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. A alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. No que concerne à distribuição dos honorários advocatícios e ao percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda. 6. Inexiste divergência jurisprudencial quando não foi demonstrado o cotejo analítico e, ainda, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que torna inviável o inconformismo apontado também pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 814.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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