- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PAGAMENTO COM CHEQUE SUSTADO. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DO TÍTULO. ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa lançada no recurso - de que demonstrado está que a ora agravada não era e nunca foi terceiro de boa-fé - desafia a moldura fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, para o qual o autor opôs exceção pessoal a terceiro de boa-fé. 2. Não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pelo recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão atacada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 736.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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