- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2014, p. 17/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PLEITO PARA QUE REAVALIE A BOA-FÉ DO FAVORECIDO POR ENDOSSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A autonomia e independência do cheque goza de presunção relativa, o que torna possível a investigação da causa debendi. 2. As instâncias ordinárias com base no princípio da boa-fé e das provas colacionadas, concluíram que o endossatário não era detentor do direito ora pleiteado e que havia motivo suficiente para a anulação dos cheques objetos da lide. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O endossatário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 589.901/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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