- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matérias não suscitadas oportunamente pela parte no recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Em relação à alegada prescrição, o recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o prazo prescricional restou interrompido pela celebração de parcelamento. Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que "O embargante não trouxe elementos a infirmar a dissolução irregular da Cooperativa e que à época da dissolução irregular não exercia cargo com poder de mando na sociedade cooperativa", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.470.689/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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