- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, somente sendo possível a regularização posterior na hipótese de complementação, isso é, quando o recolhimento ocorreu abaixo do valor devido. 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 800.507/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.