JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base em valores apurados em laudo pericial, condenaram o agravante a efetuar novos lançamentos do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2007. Rever tal entendimento seria necessária a incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 808.028/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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