- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STJ E 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 472, do CPC tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão, tratando-se de inovação recursal surgida quando da interposição do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a 211 desta Corte Superior. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 808.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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