JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONHECIMENTO PRÉVIO DE DEMANDA ENVOLVENDO O IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. 1. É inviável, na instância especial, a revisão do julgado quando tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É vedada a inovação de alegações em agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 487.911/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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