- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. É inviável a alegação de violação do art. 535 do CPC em que o recorrente fundamenta a pretensa ofensa de forma genérica e sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Não se podendo valer o recorrente do agravo regimental para suprir o vício do apelo raro. 2. O Tribunal de origem assegura, com base na prova dos autos, caracterizada a responsabilidade subjetiva e a culpa concorrente da vítima e, por conseguinte, o dever de indenizar. A revisão do quanto decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática da causa, medida inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Não demonstrada de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mostra-se inviável o recurso especial interposto com base na letra "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.330.194/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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