- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/73, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que o infortúnio foi causado tanto pela negligência do Poder Público em permitir o acesso do menor ao pátio como em não fechar a tampa do vagão, inexistindo culpa concorrente da vítima. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 815.776/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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