- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAIS. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve demonstração de nexo causal, caracterizando-se a responsabilidade objetiva e adotando-se a teoria do risco administrativo. Neste caso, não há como aferir eventual violação do dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que escapa da função constitucional deste Tribunal, encontrando o óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.035/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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