JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC. 3. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal. Hipótese da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental (Pet. n.º 00551470/2015) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00551638/2015) não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.479.940/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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