- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRAZO DE 15 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.262.933/RJ E RESP 1.134.186/RS. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que o cumprimento de sentença somente se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra, no prazo de 15 dias, o comando sentencial, nos termos do art. 475-J do CPC, prazo este que legitima, também, a incidência da verba honorária, caso não satisfeita a obrigação. 2. No caso em exame, a Corte de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte, afirmando que a autarquia concordou com a conta apresentada pelo exequente, pois, "intimada acerca do retorno dos autos à origem, a Autarquia, além de demonstrar a implantação do benefício, apresentou o cálculo das parcelas atrasadas para posterior conferência e manifestação da parte exequente. Assim, entendo que a incidência de honorários na execução não se justifica no caso em tela, pois cumprida com a finalidade acima descrita no prazo que lhe foi concedido". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.561.128/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.