JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que a sentença seria ilíquida, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente que os cálculos apresentados pela Contadoria já foram homologados, bem como rejeitada a impugnação da ELETROBRÁS. Por outro lado, os honorários advocatícios objeto do presente recurso especial não foram fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, mas sim em razão da própria fase de cumprimento de sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC. 3. A Corte a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à redução da verba. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.583.049/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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