- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 11/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO SINGULAR DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator pode negar monocraticamente provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 544, II, "a" e 557 do CPC, não havendo falar em usurpação de competência do órgão colegiado. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que supostamente foi objeto de interpretação divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisitos ausentes no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 99.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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