JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas. 2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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