- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 28/11/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas. 2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.