JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 444. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.256/2016. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal de CDA de crédito não tributário proposta pelo Inmetro, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer como bem de família a área superior do imóvel penhorado na execução, reduzindo a penhora somente à área térrea que é destinada a comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 13.256/2016, houve a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. III - A parte reclamante afirma que a decisão impugnada teria desrespeitado o quanto fixado em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. IV - Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256/2016), constitui demanda destinada à preservação de competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). V- Esse instrumento jurídico destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas no próprio caso concreto em que o reclamante tenha figurado como parte. Não se presta à preservação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a ser aplicado como um sucedâneo recursal. A propósito: (AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/3/2021, AgInt no AREsp 1686490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021, AgInt na Rcl 31.875/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2016 e AgrInt na Rcl 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.) VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP (DJe 6/3/2020, relatora Ministra Nancy Andrighi), firmou a tese acerca do tema. VII - Em que pese a Lei n. 13.256/2016 tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias -, excluiu o cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário. É que a finalidade do regime dos repetitivos consiste na uniformização da interpretação da lei federal. E, uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. VIII - Eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. Portanto, a hipótese do presente feito não se adequa ao cabimento de reclamação. IX - A aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro. X - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.972/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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