- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA URBANA. INCISOS V E IX DO ART. 485 DO CPC. INEXISTENTE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, em Agravo Regimental a parte recorrente apenas reitera que houve violação ao art. 535 do CPC, sem especificar de que forma tal violação teria ocorrido, deixando, por conseguinte, de atacar especificamente os termos da decisão objurgada. Por tal razão incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos de avaliação e outras provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 574.379/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/5/2016.)
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