- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROFUNDO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011). 2. Diz a jurisprudência também que o habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência (HC n. 265.811/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014). 3. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Configurada a desproporcionalidade do aumento da pena-base em 3 anos, no tocante ao crime de tráfico, considerando-se a fundamentação utilizada, que avaliou como negativas apenas duas circunstâncias judiciais - os maus antecedentes e a conduta social inadequada. 5. Inviável a análise do pedido de absolvição por ensejar ampla dilação probatória. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base no tocante ao art. 33 da Lei 11.343/2006, ficando redimensionada a pena nos termos da fundamentação contida no voto. (HC n. 192.665/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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