JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que indefere liminarmente a inicial do writ, substitutivo de recurso especial, quando não evidenciado constrangimento ilegal passível de autorizar o processamento do writ. 2. No caso, busca a impetração o reexame da condenação proferida pelo Tribunal a quo aos argumentos de julgamento extra petita no tocante à exasperação da reprimenda, em razão da quantidade de droga apreendida (14 kg de maconha), não incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em fundamentação genérica, bem como necessidade de absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Desnecessário pedido expresso do Ministério Público para a exasperação da reprimenda em razão da quantidade de droga apreendida, pois tal providência está abrangida pela discricionariedade regrada do julgador, própria da primeira fase da dosimetria da pena. 4. A própria condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se cogitar de fundamentação genérica para a não incidência da causa especial de diminuição. 5. O pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 392.244/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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