- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DIMINUTO VALOR. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Incide o princípio da insignificância quando o valor do objeto é tão diminuto que nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir a tentativa de subtração de pedras chatons utilizadas na confecção de bijuterias, e uma base de uma pulseira dourada, avaliados no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), equivalente a 3,53% do salário mínimo vigente à época do fato, objetos estes que foram inclusive restituídos à vítima. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para trancar a ação penal. (RHC n. 43.880/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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