- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS. PANDEMIA DA COVID-19. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e defensores, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19. 2. Apesar de diversas redesignações da audiência de instrução, não se verifica excesso de prazo na duração do processo, pois o tempo de prisão cautelar (mandado cumprido em 1º/6/2016) não se mostra excessivo ante a pena abstratamente cominada ao delito imputado (art. 121, §2º, I e IV c/c o art. 29, do CP). 3. Recurso em habeas corpus improvido, porém determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento e julgamento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ressalvada intercorrência provocada pela defesa. (RHC n. 142.998/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.