- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A magistrada apenas destacou a existência dos indícios de materialidade e autoria do delito e embasou a garantia da ordem pública em elementos inerentes aos tipos em comento, os quais, de per si, não justificam a custódia cautelar, pois não especificada nenhuma circunstância concreta que teria permeado os supostos delitos. 3. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada, todos os crimes dessa natureza dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, permitir-lhe aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0000791-09.2015.8.26.0530, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva ao paciente, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319, c/c o art. 282, do CPP. (HC n. 337.944/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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