- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 11/09/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A Juíza de primeira instância não apenas deixou de realizar juízo de cautelaridade lastreado em dados que efetivamente comprovem a periculosidade da paciente, como também deixou de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade da sua custódia cautelar. Mencionou, apenas, elementos inerentes ao delito em comento. 3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. (HC n. 401.990/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 11/9/2017.)
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