JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, muito embora haja a magistrada particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso - como o relato de testemunhas, que presenciaram o instante em que o carro parou e a vítima foi jogada para fora do carro, quando então lhe foram desferidas algumas pauladas -, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-los segregados ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza. 3. A justificativa de se antever a reiteração da conduta tampouco é apta para alicerçar as prisões preventivas que ora se discutem, pois trata-se de uma suposição externada pelo Juízo de primeira instância sem nenhum embasamento em dados concretos. 4. As prisões foram decretadas tão somente na oportunidade do recebimento da denúncia (17/7/2015), a qual descreve a prática de conduta delituosa perpetrada em 22/9/2013, quase dois anos antes, desde quando não se teve notícia da prática de outros crimes pelos pacientes. 5. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar as segregações cautelares, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, permitir-lhes aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0704.14.003069-0, da Vara Criminal de Unaí - MG, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva aos pacientes, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319 c/c 282, do CPP. (HC n. 342.281/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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