- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013). 3. Hipótese na qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do modus operandi do crime, que denota a maior reprovabilidade da conduta. Por certo, nada obstante se tratar de um único delito, o acusado submeteu a vítima à prática de diversos atos libinosos e ainda a agrediu fisicamente, o que constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 4. O estabelecimento do regime fechado não se baseou na natureza hedionda do crime de estupro, tendo sido observada a sistemática do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem que reste evidenciada violação do princípio da individualização da pena. 5. Considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, não se infere ilegalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.724/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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